- 1 -Podem estacionar nos parques cobertos:
- a)Os automóveis ligeiros sem reboque, com altura máxima de 2,00 m;
- b)Os triciclos, os quadriciclos, os motociclos e os ciclomotores, nas áreas que lhe sejam reservadas.
- 2 -O estacionamento só pode ser efetuado nos locais expressamente reservados para o efeito.
- 3 -Não é permitido o acesso de veículos movidos a GPL.
Artigo 3.º — Veículos autorizados
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023