- 1 -Compete ao CFN, nos termos estatutários:
- a)Examinar a gestão financeira da competência do Conselho Diretivo Nacional;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do Conselho Diretivo Nacional;
- c)Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do Conselho Diretivo Nacional e das Regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;
- d)Assistir às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;
- e)Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
- f)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -O ROC tem, especialmente, e sem prejuízo da atuação dos outros membros do CFN, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à revisão e certificação legal das contas, nos termos previstos em legislação especial, e bem assim os outros deveres especiais que lhe são impostos.
- 3 -O CFN é assessorado pela área Administrativa e Financeira e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo funcionamento.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024