- 1 -A Freguesia pode ser usufrutuária e ou constituir direitos de usufruto sobre prédios da freguesia a favor de entidades públicas ou privadas com reconhecido mérito público ou social.
- 2 -O prazo do direito de usufruto constituído a favor de terceiros não pode ser superior a 15 (quinze) anos.
- 3 -O direito de usufruto não pode ser transmitido, total ou parcialmente, a título oneroso ou gratuito, sem autorização expressa e prévia da Junta de Freguesia.
- 4 -A constituição de direito de usufruto a favor de terceiros é, em regra, a título oneroso, resultando de deliberação dos órgãos competentes da Freguesia em razão do valor do ativo sobre o qual tal direito é constituído.
Artigo 101.º — Direito de usufruto
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