- 1 -Sempre que, no decurso do contrato, o superficiário venha a promover autorizadamente um aumento da construção face ao inicialmente previsto e que foi tido em conta para determinação do preço do direito de superfície, há lugar a atualização deste, mesmo que tenha sido integralmente pago no momento da celebração do contrato de constituição do direito de superfície, nos termos de nova avaliação a realizar para o efeito, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 42.º e seguintes.
- 2 -O direito de superfície não pode ser transmitido, total ou parcialmente, nem onerado, sem autorização expressa e prévia do órgão executivo que tenha sido competente para autorizar a constituição daquele direito.
- 3 -Aplica-se o disposto no número anterior às situações em que se transmitam 75 % ou mais das participações sociais da entidade superficiária.
- 4 -Quando, por causa inimputável ao superficiário, não seja possível iniciar ou concluir a construção nos prazos fixados, o órgão competente da Freguesia pode estabelecer, a pedido do superficiário, a prorrogação daqueles prazos na medida do estritamente necessário.
- 5 -O superficiário deve manter o prédio, bem como as edificações que nele venham a ser construídas, em perfeito estado de conservação, segurança, limpeza e salubridade, cabendo-lhe executar por sua conta e risco todas as reparações necessárias.
- 6 -Caso as construções existentes sejam parciais ou totalmente destruídas, o superficiário deve reconstruí-las no prazo máximo de 3 anos a contar da data da respetiva ocorrência, sob pena de reversão.
- 7 -Operada a extinção do direito de superfície, por qualquer causa, o prédio com todas as edificações nele erigidas reverte para a Freguesia, não tendo o superficiário direito a qualquer indemnização.
- 8 -O incumprimento do contrato por causa imputável ao superficiário pode constituir impedimento para a constituição de novo direito de superfície por parte da Junta, pelo prazo de 10 anos, a contar da data da reversão e extinção do primitivo direito.
- 9 -O contrato de direito de superfície contém, obrigatoriamente, cláusula que preveja que, em caso de incumprimento grave, a Junta possa recorrer à ação direta para reaver a posse do prédio objeto do direito, imputando ao superficiário todos os encargos associados, sem prejuízo da apreciação jurisdicional que depois possa ocorrer.
- 10 -Para efeito do disposto no número anterior, constitui grave incumprimento a não concretização, no prazo contratualmente previsto, das obras a que o superficiário ficou obrigado, a falta de pagamento do valor correspondente ao direito de superfície por período superior a 2 prestações anuais, ou ainda outro incumprimento legal ou contratual do qual possa resultar prejuízo para o interesse público.
- 11 -O disposto no número anterior não prejudica a indemnização que for devida por danos causados à Junta de Freguesia, acrescida da cláusula penal que for fixada pelo órgão competente para aprovar a constituição do direito de superfície, por cada dia de atraso na reversão do terreno a favor da Junta caso de incumprimento.
- 12 -As restantes condições do contrato são reguladas pela lei e por acordo das partes.
- 13 -O ónus de natureza contratual previsto no n.º 6 do presente artigo deve ser levado a registo.
Artigo 100.º — Vicissitudes contratuais
Vigente desde: 17/09/2025
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