- 1 -A Freguesia pode tomar de arrendamento bens imóveis na titularidade de pessoas singulares, coletivas privadas e de direito público, destinados à instalação e ao funcionamento de serviços da Junta de Freguesia e ao cumprimento das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.
- 2 -Os contratos de arrendamento podem consignar a opção de compra do imóvel pela Freguesia.
- 3 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 85.º a 87.º
Artigo 107.º — Arrendamento pela Freguesia
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