- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da Freguesia quando não sejam necessários à prossecução dos fins e atribuições legalmente previstas, podem ser objeto de contrato de arrendamento.
- 2 -Aos arrendamentos de imóveis da Freguesia é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 108.º — Arrendamento de imóveis da Freguesia
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