- 1 -A Junta de Freguesia pode denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação nos termos convencionados, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
- 2 -A denúncia quando efetuada nos termos do número anterior, é autorizada por deliberação da Junta de Freguesia, devendo ser notificada ao arrendatário.
- 3 -Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.
- 4 -A notificação para efeitos do disposto no n.º 1 e a execução do despejo são efetuadas pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, podendo haver recurso às autoridades policiais competentes.
- 5 -O arrendatário fica obrigado a ressarcir à Junta de Freguesia pelos danos causados no imóvel, caso não o entregue nas condições em que o recebeu.
Artigo 116.º — Denúncia
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025