- 1 -A título excecional e por solicitação expressa e fundamentada dos serviços, pode a Junta de Freguesia deliberar a atribuição de casa de função, caso tal se revele imprescindível ao cabal e correto exercício das funções desempenhadas.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sempre que os serviços entendam que a atribuição de casa de função é imprescindível ao cabal correto exercício das funções desempenhadas.
- 3 -A atribuição nos termos do número anterior é feita pelo serviço da Junta de Freguesia que tutela o património, mediante Termo de Entrega, em conformidade com os termos e condições definidos na deliberação de Junta.
- 4 -Salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia, a atribuição de casa de função está sujeita ao pagamento de contrapartida financeira, respondendo o respetivo titular pelo pagamento de todas as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços, como sejam os de água, eletricidade e gás.
- 5 -A atribuição excecional do imóvel para casa de função carece de parecer fundamentado do serviço administrativo da área do património quanto à sua adequabilidade e disponibilidade, subordinada aos objetivos estratégicos aprovados nos termos deste Regulamento.
Artigo 121.º — Exceção ao regime regra
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