- 1 -Na casa de função atribuída nos termos do artigo anterior, além do titular, apenas pode residir o respetivo agregado familiar.
- 2 -É proibida a afetação da casa de função ou do seu espaço adjacente a qualquer outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da habitação das pessoas a que se refere o número anterior, nas condições definidas na deliberação de Junta.
- 3 -Não são permitidas quaisquer obras na casa de função nem no espaço adjacente, exceto se tal for expressa e previamente autorizado pelo serviço que tutela o património imobiliário da Freguesia.
- 4 -O titular deve manter e restituir a casa de função no estado em que lhe foi atribuída, ressalvado o desgaste inerente à sua prudente utilização, sob pena de incorrer em responsabilidade nos termos gerais de direito.
- 5 -O titular que desrespeite as obrigações impostas no presente artigo pode incorrer em responsabilidade civil por danos mediante processo a instaurar sob proposta do serviço da Junta de Freguesia responsável pela área do património, podendo vir a ser aplicada como sanção a exclusão do direito à casa de função, sem prejuízo de outras consequências que ao caso se apliquem.
Artigo 122.º — Utilização
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025