- 1 -Decorrido o prazo determinado para a desocupação, sem que a habitação tenha sido desocupada e restituída, os ocupantes ficam sujeitos a desocupação coerciva nos termos consentidos por lei, sem dependência de ação judicial, determinada por deliberação da Junta de Freguesia.
- 2 -A execução da desocupação coerciva é efetuada pelos Órgãos de Polícia Criminal em articulação com os serviços da Junta de Freguesia.
- 3 -Poderá ser concedida, em casos excecionais devidamente fundamentados, uma moratória para a desocupação, a deliberar pela Junta de Freguesia.
Artigo 124.º — Desocupação coerciva
Vigente desde: 17/09/2025
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