- 1 -A ocupação temporária de parte ou da totalidade de terreno do domínio privado da Freguesia por parte de entidades públicas, serviços da Junta de Freguesia ou entidades privadas para instalação e funcionamento de estaleiros de obra está sujeita a autorização expressa da Junta de Freguesia, mediante parecer prévio favorável do serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias.
- 2 -A ocupação referida no artigo anterior é objeto de título ou ato jurídico que legitime os interessados a ocupar a título oneroso, durante o período determinado, mesmo que contratados pela Junta de Freguesia.
- 3 -Compete ao serviço administrativo competente da Junta de Freguesia de Galveias após a autorização da ocupação ou utilização monitorizar e exercer as atividades seguintes:
- a)Assegurar a elaboração do título ou ato jurídico de suporte à ocupação e administrar as ocupações ou utilizações temporárias;
- b)Fazer o cálculo da prestação devida a título de ocupação;
- c)Garantir a fiscalização sobre o património cuja gestão lhe foi conferida, instruindo e conduzindo, em articulação com os Órgãos de Polícia Criminal, os processos de desocupação coerciva dos ocupantes que violem as normas legais ou regulamentares ou por razões de interesse público, nos termos da lei.
- 4 -Para o efeito, os serviços da Junta de Freguesia devem, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, comunicar à Junta de Freguesia de Galveias todas as ocupações ou utilizações temporárias para instalação de estaleiros de obra em parcelas de domínio privado da Junta de Freguesia que tenham sido autorizados e estejam em vigor, independentemente da forma que revistam.
Artigo 130.º — Ocupação com estaleiros de obras
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025