- 1 -O valor mínimo de cada lanço é fixado no programa de concurso, podendo os candidatos optar por licitar pelo mínimo ou por múltiplos do valor mínimo de lanço.
- 2 -A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 3 -Os titulares de direitos de preferência, de natureza legal ou contratual, podem declarar no ato público se pretendem exercer o seu direito, independentemente de terem ou não licitado.
- 4 -Caso declarem pretender exercer o seu direito, reabre-se a licitação entre os titulares do direito de preferência e o candidato que tenha licitado pelo valor mais elevado, a qual termina logo que seja anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não seja coberto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 417.º por remissão do 1091.º, ambos do Código Civil, sempre que se encontrem em vigor contratos de arrendamento relativamente a uma parte de um prédio não constituído em regime de propriedade horizontal, podem os respetivos arrendatários exercer o seu direito legal de preferência sobre a totalidade do respetivo prédio.
- 6 -Não comparecendo o preferente no ato público, é notificado por escrito pela Comissão para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, querendo e nas condições de arrematação, exercer o seu direito, ficando, no entretanto, a adjudicação provisória suspensa.
- 7 -Todos os candidatos estão obrigados a manter as suas propostas, designadamente os preços resultantes das suas licitações, pelo prazo de sessenta dias, contado a partir da data do encerramento do ato público.
- 8 -Atenta a especificidade do procedimento, pode a Comissão proceder a ajustamentos às regras de licitação estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 144.º — Licitação
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025