- 1 -Salvo o disposto no n.º 6 do artigo anterior, a Comissão deve promover a adjudicação provisória ao candidato que tenha apresentado o valor mais elevado até ao encerramento do ato público.
- 2 -O adjudicatário provisório deve proceder ao pagamento da parcela do preço apurado pela Comissão nos termos previstos no programa de Concurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação da adjudicação provisória.
- 3 -Não há lugar a adjudicação, quando:
- a)Não tenha sido apresentada qualquer proposta;
- b)Todos os candidatos ou todas as propostas tenham sido excluídos;
- c)A licitação não for igual ou superior ao valor base de licitação fixado;
- d)Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- e)Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da hasta pública, o justifiquem.
- 4 -A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os candidatos.
Artigo 145.º — Adjudicação provisória
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025