- 1 -O contrato deve ser celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da aprovação da respetiva minuta.
- 2 -A Junta de Freguesia notifica por escrito o adjudicatário da data da celebração do respetivo contrato, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- 3 -Caso o adjudicatário não compareça na data prevista para a celebração do contrato, sem motivo justificado, fica sem efeito a adjudicação definitiva, com perda do valor da totalidade das quantias entregues à Junta de Freguesia e inibição de participar em procedimentos concursais lançados pela Junta de Freguesia pelo prazo de 2 (dois) anos.
- 4 -Nas situações em que o adjudicatário tenha faltado, sem motivo justificável, à celebração do contrato, pode a Comissão da Hasta Pública proceder à adjudicação provisória ao candidato que tenha licitado o segundo valor mais elevado, desde que a diferença entre o valor arrematado e o segundo lanço mais elevado não seja superior a 1 % do valor arrematado em hasta pública.
Artigo 147.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025