Quando as hastas públicas visem a celebração de contratos de arrendamento não habitacionais sobre património, devem ser observadas as seguintes especialidades:
- a)O valor base de licitação corresponde ao que a avaliação de mercado tiver fixado como adequado para o efeito, podendo ocorrer uma redução até um máximo de 20 % sempre que haja fundados motivos para prever que tal pode ser potenciador da concorrência, aumentando a receita da Junta de Freguesia;
- b)No momento da adjudicação provisória, e enquanto condição para tal, é devida uma caução de valor igual a três meses da renda que venha a ser fixada no contrato de arrendamento, refletindo a licitação feita pelo arrematante;
- c)O contrato de arrendamento que venha a ser celebrado obedecerá ao disposto no artigo 146.º e inclui obrigatoriamente uma cláusula penal, nos termos da qual o arrendatário perde a favor da Junta de Freguesia a caução prestada sempre que denuncie ou incumpra o contrato antes de decorrida metade da sua duração;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode o arrendatário requerer fundamentadamente a não aplicação da cláusula penal, ainda que a denúncia ocorra em prazo inferior ao ali previsto.