- 1 -As propostas são abertas, pela Comissão, em sessão privada, no dia útil imediato ao da data-limite para a respetiva apresentação.
- 2 -A Comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos concorrentes.
Artigo 155.º — Abertura
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025