- 1 -Sem prejuízo do lançamento de uma nova hasta pública, a Junta de Freguesia de Galveias pode recorrer ao procedimento por ajuste direto quando:
- a)O valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
- b)A hasta pública fique deserta;
- c)Caso o adjudicatário falte, sem motivo justificável, à celebração do contrato e não tenha sido apresentada qualquer outra proposta;
- d)Por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, devidamente comprovada por vistoria titulada por relatório dos serviços competentes, exista urgência na intervenção e o interessado na aquisição apresente solução técnica, eficaz e rápida, que garanta as condições de segurança ou de salubridade nos termos do n.º 3 e desde que não seja necessária demolição integral;
- e)O adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
- f)O adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins sociais;
- g)O imóvel esteja ocupado há mais de 10 (dez) anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
- h)O imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
- i)O imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
- j)Assim o determinarem razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, a Junta de Freguesia apenas pode promover o ajuste direto quando o valor oferecido pelo proponente não seja inferior em 1 % do valor arrematado em hasta pública.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, a celebração do contrato fica condicionada à realização imediata das obras indispensáveis à salvaguarda das condições de segurança ou de remoção da insalubridade no prazo e nas condições previstas no relatório da Junta de Freguesia que deve fazer parte integrante das condições do ajuste direto, sob pena de anulação da adjudicação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil por danos causados em caso de incumprimento.
Artigo 159.º — Admissibilidade
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025