- 1 -Compete ao serviço administrativo da área do património manter permanentemente atualizado o cadastro de ocupantes de património imobiliário da Freguesia.
- 2 -Os arrendamentos, comodatos e cedências devem ser lançados em cadastro de ocupantes no prazo máximo 10 (dez) dias a contar da respetiva formalização.
- 3 -Extinta a ocupação, por qualquer forma, deve ser anulado o registo de ocupante no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência do facto extintivo.
- 4 -Anualmente, o serviço responsável pela gestão patrimonial deve proceder à atualização ordinária do valor das rendas, das taxas e dos preços aplicáveis aos bens imobiliários objeto de cedência.
- 5 -A atualização extraordinária de rendas deve ser promovida de acordo com o previsto na lei e nos termos e com os limites previstos na deliberação do competente órgão.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o serviço administrativo da área do património notificar os ocupantes do novo valor mensal.
Artigo 161.º — Cadastro de ocupantes
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025