- 1 -Apenas podem ser lançados compromissos sobre património imobiliário previamente aprovados por deliberação dos competentes órgãos.
- 2 -Os compromissos assumidos caducam quando cessarem os pressupostos que determinaram a sua fixação, por decisão competente que assim o determine nos termos do presente Regulamento ou, automaticamente, decorridos 3 (três) anos sobre a data do seu lançamento em cadastro sem que tenha sido concretizada a operação urbanística ou imobiliária que justificou o respetivo lançamento.
Artigo 162.º — Cadastro de compromissos
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025