- 1 -Nas situações de comprovada dificuldade económica ou sempre que o valor global da dívida ultrapasse o valor correspondente a metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) podem ser celebrados acordos de pagamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que tenha ocorrido anterior incumprimento de acordo de pagamento ou em que o valor da dívida à Junta de Freguesia resulte de incumprimento continuado, por período superior a 6 meses ou 1 ano, para as contrapartidas mensais ou anuais, respetivamente.
- 3 -O arrendatário, ocupante precário ou superficiário que se encontre numa das situações previstas no n.º 1 pode requerer à Junta de Freguesia o pagamento faseado do valor em dívida, através de Acordo de Pagamento em Prestações, conforme modelo em vigor no serviço administrativo da área do património, desde que se encontrem preenchidas as condições previstas para o efeito.
- 4 -O requerimento previsto no número anterior é instruído nos termos seguintes:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão ou do cartão da empresa e disponibilização do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja concedido consentimento pelo titular, na falta desse consentimento, a identidade será verificada mediante exibição do cartão de cidadão ou número de pessoa coletiva junto do trabalhador competente ou pela indicação do respetivo número na identificação do devedor requerente;
- b)Fotocópia da última declaração e nota de liquidação do IRS ou IRC;
- c)Outros documentos que possam atestar que a situação económica e financeira do interessado não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez.
Artigo 168.º — Acordo de pagamento
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025