- 1 -O processo de pagamento em prestações das dívidas provenientes da ocupação de património, consubstanciadas em liquidações emitidas pelo serviço competente, tem início com a entrega, por parte do devedor, no serviço administrativo responsável pela gestão do património, do requerimento e da documentação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 168.º
- 2 -O serviço competente elabora o plano de pagamento das prestações que o devedor se propõe cumprir e subscrever, de acordo com o previsto no artigo 172.º
- 3 -O processo para pagamento em prestações deve ser apreciado, decidido e submetido a decisão da entidade competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do respetivo requerimento nos serviços administrativos da Junta de Freguesia.
- 4 -Nas situações da dívida em cobrança coerciva relativa ao património sob a gestão do pelouro da habitação, pode haver redução do valor da dívida atendendo à situação social do agregado familiar, mediante decisão do órgão executivo da Freguesia de Galveias.
- 5 -O pagamento das restantes prestações mensais e sucessivas deve ser feito até ao dia oito de cada mês, na Tesouraria da Junta de Freguesia, ou por outro meio disponível para o efeito.
Artigo 170.º — Procedimento
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025