- 1 -O número de prestações não pode ser superior a 48 prestações mensais no caso de arrendamentos habitacionais e a 36 nos casos de arrendamento não habitacional, salvo nas situações excecionais que ocorrerem por força das situações previstas no n.º 2 do artigo 172.º
- 2 -O valor mínimo mensal do plano de pagamentos prestacional não pode ser inferior a 10 % do IAS para as situações de arrendamento habitacional e a 25 % do IAS para os casos de arrendamento não habitacional, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Por decisão fundamentada do Presidente da Junta de Freguesia, pode a Junta de Freguesia aceitar que o valor e o número das prestações sejam diversos do previsto nos números anteriores.
- 4 -O pagamento pontual e integral do plano prestacional pelo arrendatário pode dispensar o pagamento do valor correspondente à indemnização devida, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, desde que requerido pelo devedor e devidamente autorizado pela Junta de Freguesia.
- 5 -A falta de pagamento de três prestações mensais do acordo celebrado importa o vencimento imediato das prestações vincendas, com o acréscimo do valor previsto a título de indemnização, no Código Civil, devendo o respetivo arrendatário proceder ao pagamento integral da quantia em dívida até ao 8.º dia do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido tal facto, sob pena de se reiniciar o procedimento de despejo do locado.
Artigo 173.º — Arrendamento
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025