- 1 -Nas cedências para fins habitacionais, o incumprimento do pagamento do preço devido pela ocupação por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data limite para proceder ao pagamento, implica a remessa das faturas para o serviço administrativo competente, para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -Nas cedências não habitacionais, a falta do pagamento do preço devido pela ocupação por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à liquidação, implica a remessa das faturas para o serviço administrativo competente para efeitos de cobrança coerciva.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário são cobrados juros de mora à taxa legal aplicável.
- 4 -Qualquer interessado pode requerer a celebração de acordo de pagamento nos termos previstos nos artigos 168.º e seguintes.
- 5 -Em caso de deferimento do pagamento da dívida em prestações, o valor da prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora devidos, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo do pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para o pagamento da totalidade da quantia que se encontre em dívida e respetivos juros de mora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da referida notificação.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento tenha sido efetuado, o processo é remetido ao serviço administrativo competente para efeitos de cobrança coerciva e reiniciado o procedimento de desocupação do espaço cedido.
Artigo 174.º — Cedências de utilização
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025