- 1 -O ativo imobilizado incluindo os investimentos adicionais ou complementares deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção, ou outro que venha a ser legalmente estabelecido.
- 2 -Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual.
- 3 -Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos diretos e indiretos, os custos das matérias-primas e outros materiais consumidos, da mão-de-obra direta e de outros gastos gerais suportados na produção da construção.
- 4 -Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito ou se desconheça o seu valor de aquisição ou de produção, deve considerar-se o Valor Patrimonial Tributário resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adaptem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.
- 5 -Os bens do imobilizado não são, regra geral, suscetíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.
- 6 -Caso os critérios definidos no número anterior não sejam exequíveis, o imobilizado assume o valor do terreno ou valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta, devendo ser justificado nos anexos às demonstrações financeiras e na ficha de inventário do bem.
Artigo 186.º — Valorização do imobilizado
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025