- 1 -A aquisição de qualquer prédio para o domínio privado da Freguesia está sujeita à inscrição matricial junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e ao averbamento no Registo Predial, nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia prossegue o trabalho de regularização de situações preexistentes no sentido de identificar os prédios do domínio público e privado, garantindo para estes últimos o devido registo e inscrição na matriz.
- 3 -O título submetido a registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como integrante do património do domínio privado, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.
- 4 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas no Código do Registo Predial, competindo a sua realização ao serviço competente em matéria de gestão patrimonial.
- 5 -Nos termos e, para efeito do número que antecede, são também levadas a registo as situações seguintes:
- a)Todos os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus e encargos registados, designadamente a cláusula de reversão dos direitos de superfície;
- b)A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis abrangidos por planos de melhoramento.
- 6 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta predial e a planta.
- 7 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, devem ser objeto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 8 -Os prédios adquiridos, a qualquer título, mas ainda não inscritos a favor da Freguesia, devem ser objeto da devida inscrição na matriz predial e no registo predial.
- 9 -Sempre que possível, nos imóveis do património da autarquia devem ser afixadas placas de identificação com indicação de ”Freguesia de Galveias”.
Artigo 188.º — Registo predial
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025