- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de formação de contratos, de natureza pública ou privada, após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -As relações contratuais constituídas em momento anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento devem, relativamente aos efeitos que perdurem para futuro, adaptar-se ao regime nele estabelecido, no prazo máximo de 1 (um) ano, conforme disposto nos números seguintes sem prejuízo da salvaguarda dos direitos anteriormente constituídos.
- 3 -Os titulares de direitos de natureza gratuita ou precária, constituídos em momento anterior ao da entrada em vigor do presente Regulamento podem, no decurso do prazo previsto no número anterior conformar os respetivos contratos ao disposto no presente Regulamento.
- 4 -A existência de dívidas à Junta de Freguesia ou outras situações de grave incumprimento contratual por parte dos superficiários, usufrutuários, concessionários e comodatários ou outros beneficiários, mesmo que anteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento, continuam a ser fundamento bastante para a cessação dos contratos nos termos do aqui previsto, impedindo também a constituição de novos direitos a favor das mesmas entidades.
Artigo 190.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025