- 1 -No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, é promovido o saneamento de todos os compromissos atualmente lançados em cadastro, só subsistindo aqueles que, depois de devidamente fundamentados, venham a ser aprovados por deliberação da Junta de Freguesia.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o serviço administrativo na área do património promoverá o envio a cada uma das áreas uma listagem dos compromissos até agora lançados em cadastro, solicitando fundamentação escrita, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para aqueles que, por força de lei, regulamento, instrumento de gestão territorial em vigor, plano ou estudo aprovado ou decisão de órgão competente, devam subsistir ou ser criados ex-novo.
- 3 -Feita a apreciação sistemática de todos os compromissos propostos, serviço administrativo na área do património apresenta a proposta final de decisão.
Artigo 191.º — Compromissos em cadastro
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025