- 1 -Depois da entrada em vigor do presente Regulamento, não serão constituídas novas cedências precárias de propriedade independentemente dos respetivos termos e condições.
- 2 -No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as cedências precárias já existentes devem ser reavaliadas, podendo, quando se justifique, converter-se em cedências de utilização, nos termos do previsto nos artigos 125.º e seguintes.
- 3 -Para efeito da reavaliação referida no número anterior, ter-se-á em conta o nível de cumprimento da componente de serviço público que esteve na base da decisão proposta e as condições da entidade para que a possa prosseguir nas melhores condições.
- 4 -Findo o período transitório fixado no número anterior, as cedências precárias que não obedeçam ao regulamentado são denunciadas pela Junta de Freguesia, devendo os prédios ser entregues livres e desocupados de pessoas e bens no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da notificação que para o efeito seja dirigida aos beneficiários da cedência.
Artigo 192.º — Cedências precárias
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025