- 1 -No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão reavaliadas as condições dos direitos de superfície constituídos ou com Propostas aprovadas para constituição, tendo em vista a sua compatibilidade com as novas regras e a determinação de eventual incumprimento pelo superficiário, suscetíveis de determinar a respetiva reversão.
- 2 -Os contratos de direito de superfície que prevejam o pagamento de prestações mensais são objeto de alteração, podendo o superficiário optar pelo pagamento antecipado da prestação superficiária ainda devida ou pelo pagamento de prestação anual, caso em que a primeira das anuidades se vence no início de um novo ano de direito de superfície.
- 3 -Quando os superficiários pretendam adquirir a propriedade plena ou antecipar o pagamento do valor atribuído ao direito de superfície que esteja a ser efetuado em prestações anuais, aplica-se o previsto no presente Regulamento, mesmo que os contratos de constituição de direito de superfície tenham sido celebrados em data anterior.
Artigo 194.º — Direitos de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025