Mediante proposta do serviço administrativo competente na área do património, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devem os prédios estar incluídos num dos regimes de gestão do património do domínio privado da Freguesia previstos nos artigos 38.º e seguintes.
Artigo 195.º — Ativos imobiliários em gestão condicionada
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025