- 1 -Através de um conjunto de processos e estratégias, a fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos nos números anteriores, existe a figura do gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.
- 2 -A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico da Junta de Freguesia e nos locais de estilo e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia designa, entre os assistentes técnicos e técnicos superiores, com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que a Junta de Freguesia deva autonomamente dar resposta.
Artigo 25.º — Gestor do procedimento
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025