- 1 -A relevância dos recursos patrimoniais imobiliários da Freguesia justifica a sua sujeição a pilares estratégicos de gestão, nomeadamente os seguintes:
- a)Defesa intransigente da legalidade no âmbito da gestão do património imobiliário da Freguesia de acordo com os princípios gerais de direito e os princípios enunciados no artigo 1.º;
- b)Garantir a afetação dos ativos imobiliários ao cumprimento das atribuições da freguesia e adequado à defesa do interesse público;
- c)Prosseguir uma administração prudente e eficiente dos ativos imobiliários da Freguesia, realizando, designadamente as obras de manutenção e de conservação adequadas e retirando maior rendibilidade dos bens imóveis, alienando aqueles que não devam estar afetos ou não sejam necessários à prossecução do interesse público ou das atribuições da Freguesia;
- d)Subordinar a cedência de uso de bens imóveis da Freguesia a entidades públicas ou privadas ao cumprimento de fins de interesse público e de racionalidade económica, de acordo com o princípio da onerosidade;
- e)Garantir a disponibilidade patrimonial dos bens imóveis da Freguesia, salvo dos que estiverem sujeitos ao regime de gestão condicionada;
- f)Assegurar a concorrência e transparência nos procedimentos de alienação e oneração de bens imóveis da Freguesia através do procedimento de hasta pública, salvo nas condições excecionais previstas neste Regulamento;
- g)Adquirir os ativos imobiliários necessários à prossecução dos seus fins e competências pela via do direito privado ou do direito público, obedecendo a critérios de oportunidade, conveniência, racionalidade económica e melhor aproveitamento;
- h)Assegurar que o Orçamento da Junta de Freguesia afete uma parte das receitas provenientes da alienação, rentabilização e valorização do património da Freguesia à redução da dívida de médio e longo prazo, bem como à manutenção, conservação e reabilitação e regeneração do património;
- i)Disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, a informação atinente ao planeamento e controlo de gestão e à caracterização do acervo de bens imóveis da Freguesia.
- 2 -Os imóveis afetos ao regime de gestão condicionada são objeto de monitorização plurianual, coincidente com o mandato autárquico, para verificação da conformidade das respetivas valências às finalidades públicas que ditaram a sujeição àquele regime, sem prejuízo de verificações extraordinárias que se revelem necessárias.
Artigo 26.º — Gestão patrimonial
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025