- 1 -Os imóveis do domínio público são os classificados pela Constituição ou pela lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
- 2 -Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da dominialidade de um imóvel não decorra direta e imediatamente da sua natureza, compete ao respetivo titular afetálo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal.
- 3 -A eficácia da afetação depende da efetiva verificação das utilidades que justificam a sujeição do bem ao estatuto de dominialidade pública.
- 4 -Quando os imóveis do domínio público se revelem suscetíveis de proporcionar várias utilidades, estas são ordenadas por ato ou contrato o administrativo, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos coenvolvidos.
- 5 -A aquisição de bens imóveis para a dominialidade pública da Freguesia através de procedimentos administrativos ocorre, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Cedência para o domínio público no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
- b)Expropriação por utilidade pública, desde que as parcelas adquiridas sejam afetas à dominialidade pública;
- c)Transferência de titularidade dos imóveis do domínio público por lei, ato ou contrato administrativo para a Freguesia, para os imóveis serem afetados a fins integrados nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das Expropriações.
- 6 -Para além da atribuição da dominialidade pública por força de lei, como previsto na alínea c) do número anterior, os prédios urbanos cedidos para o domínio público nos termos do previsto na alínea a) do mesmo número integram automaticamente aquele domínio, com a emissão do alvará, sem necessidade de qualquer ato de afetação expressa subsequente.
Artigo 34.º — Formação do domínio público
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025