- 1 -O processo de avaliação é acompanhado por peritos avaliadores credenciados.
- 2 -O processo de avaliação deve ser precedido de uma informação urbanística que permita aferir com rigor a máxima edificabilidade e o melhor aproveitamento possível do ativo imobiliário de acordo com o Plano Diretor Municipal (PDM) ou outro instrumento de gestão territorial em vigor, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Natureza da utilização ou utilizações presentes e das utilizações potenciais, à luz dos instrumentos jurídicos de planeamento territorial em vigor e dos compromissos urbanísticos ou rurais que recaem ou recaíram sobre o imóvel, designadamente os relativos a pedidos de informação prévia;
- b)Superfície de pavimento acima e abaixo da cota da soleira;
- c)Número de lugares de estacionamento exigíveis;
- d)Valores devidos a título de compensação urbanística por cedências obrigatórias não cumpridas e de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU);
- e)Interesse histórico, patrimonial e eventual classificação especial do imóvel;
- f)Limitações, ónus, condicionantes, servidões administrativas ou encargos de natureza urbanística;
- g)Informação sobre se o imóvel se encontra abrangido pelo regime de Reabilitação Urbana legalmente previsto.
Artigo 43.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025