- 1 -Os relatórios de avaliação são obrigatoriamente subscritos por perito avaliador e devem, designadamente, conter os seguintes aspetos:
- a)Descrição pormenorizada das características do prédio, incluindo a sua localização, estado de conservação, tipo de construção e fim a que se destina;
- b)Análise da envolvente do mercado do prédio, designadamente em termos de inserção geográfica e da existência de infraestruturas circundantes que possam influenciar o seu valor;
- c)Descrição das diligências efetuadas, estudos setoriais ou outros relevantes para a determinação do valor;
- d)Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;
- e)Valor da renda à data da avaliação, se o prédio se encontrar arrendado, ou, caso contrário, uma estimativa do rendimento que possa gerar;
- f)Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel, bem como outros encargos com realojamento, se for esse o caso;
- g)Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros parâmetros predeterminados pelo avaliador;
- h)Indicação concreta de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;
- i)Indicação do valor proposto para o imóvel.
- 2 -Os relatórios de avaliação devem ainda ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Caderneta predial atualizada;
- b)Certidão de teor de registo predial atualizada;
- c)Planta de localização e plantas do projeto de arquitetura;
- d)Licença de ocupação ou de utilização do imóvel, se existente;
- e)Informação relativa a certificação energética, se aplicável;
- f)Ficha urbanística, se aplicável;
- g)Documentação comprovativa de estar em curso a regularização jurídica do imóvel avaliado, na ausência dos documentos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 44.º — Relatório de avaliação
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025