- 1 -O executivo da Freguesia deve aprovar os procedimentos de administração dos bens imóveis de acordo com a missão e pilares estratégicos da gestão patrimonial, promovendo os seguintes objetivos:
- a)Melhorar a eficiência da respetiva gestão;
- b)Assegurar a compatibilização dos atos de administração com as orientações por si estabelecidas;
- c)Adequar os atos de administração dos bens imóveis à sua valorização concreta de acordo com os princípios da economia, eficácia e eficiência e às perspetivas de evolução do mercado imobiliário;
- d)Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respetivos serviços ou organismos.
- 2 -A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta num programa de inventariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário, através, designadamente, dos seguintes procedimentos e medidas:
- a)Aprovação de critérios e adoção de medidas referentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis;
- b)Estabelecimento de índices relativos à ocupação e aos custos de utilização dos bens imóveis;
- c)Planificação global e integrada das necessidades de bens imóveis pelos serviços da Junta de Freguesia;
- d)Programação de intervenções nos bens imóveis, precedidas de análises técnicas e económico-financeiras, destinadas à otimização da respetiva utilização;
- e)Programação de intervenções destinadas a assegurar a conservação dos bens imóveis e condições de segurança e de utilização adequadas;
- f)Programação das vendas, dos arrendamentos ou de quaisquer outras formas legalmente admitidas de cedência de bens imóveis da Freguesia.
Artigo 46.º — Objetivos da administração patrimonial
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