- 1 -O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito a autorização e ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas da Junta de Freguesia.
- 2 -A autorização referida no número anterior deve designadamente assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de aproveitamento mais intenso.
Artigo 50.º — Uso comum extraordinário
Vigente desde: 17/09/2025
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