- 1 -Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
- 2 -O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público da Freguesia é gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, mediante disposição especial.
Artigo 49.º — Uso comum ordinário
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