- 1 -A licença de utilização privativa do domínio público pode ser cancelada, a todo o tempo, nas condições previstas no número seguinte.
- 2 -O cancelamento da licença ocorre quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer outras obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento, designadamente quando:
- a)Não proceda à utilização no prazo e nas condições estabelecidas;
- b)Tenha consentido a utilização por terceiro não autorizado;
- c)Tenha procedido à transmissão da licença;
- d)Tenha procedido à realização de obras no bem objeto da licença sem a prévia autorização da Junta de Freguesia ou sem licenciamento;
- e)Não proceda a uma utilização regular e intensiva da licença.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o direito ao cancelamento da licença por razões de superior interesse público superveniente à data da sua emissão, designadamente quando se verifique que a utilização privativa é inconveniente, prejudicial ou perigosa para a circulação de peões ou veículos e afete a higiene, limpeza e estética dos lugares.
- 4 -Ressalvado o cancelamento automático da licença por caducidade previsto no artigo anterior, o cancelamento por incumprimento é precedido de aviso prévio ao interessado, com a antecedência de 30 dias, com respeito pelo direito de audiência dos interessados nos termos gerais e não dá lugar a direito a qualquer indemnização.
Artigo 59.º — Cancelamento da licença
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025