- 1 -O concedente deve entregar, aquando da outorga do contrato de concessão, o terreno dominial no estado em que se encontrava aquando do procedimento, sem onerações e com as edificações, estruturas e equipamentos que possam existir.
- 2 -O concedente obriga-se a não perturbar o cumprimento do contrato por parte do concessionário, sem prejuízo do dever de fiscalizar e exercer os poderes e prorrogativas de autoridade necessários ao respetivo cumprimento.
- 3 -O concedente colabora com a concessionária no cumprimento do contrato de concessão e com vista ao melhor aproveitamento possível do terreno dominial, abstendo-se de praticar quaisquer atos inúteis ou causadores de encargos desproporcionados à concessionária.
- 4 -O exercício pelo concedente das prerrogativas e poderes conferidos por normas legais ou regulamentares não constitui obstáculo ao cumprimento das obrigações do concessionário.
Artigo 67.º — Obrigações do concedente
Vigente desde: 17/09/2025
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