- 1 -O concedente pode resolver unilateralmente o contrato de concessão, a título sancionatório, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Quando a concessionária não iniciar a atividade a que está vinculada dentro do prazo estabelecido;
- b)Incumprimento grave e reiterado do contrato por facto culposo da concessionária;
- c)Utilização do terreno dominial para fim diverso do previsto contratualmente;
- d)Encerramento ou não utilização do terreno dominial por período superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo ocorrendo motivo justificativo;
- e)Atraso no pagamento da contrapartida financeira mensal ou anual, por período superior a 60 (sessenta) dias;
- f)Oneração ou transmissão da concessão sem autorização prévia do concedente;
- g)Apresentação da concessionária à insolvência ou declaração desta pelo tribunal;
- h)Deficiências graves, sistemáticas e reiteradas na organização e regular funcionamento das edificações, estruturas e equipamentos instalados no terreno dominial, geradoras de insegurança para pessoas e bens;
- i)Recusa grave e reiterada em proceder à manutenção e conservação das instalações e equipamentos afetos à concessão;
- j)Oposição reiterada e injustificada ao cumprimento de decisões administrativas, nomeadamente ao exercício do poder contratual de fiscalização pelo concedente;
- k)Incumprimento grave e reiterado das normas e procedimentos obrigatórios nos termos legais e regulamentares, nomeadamente em matéria ambiental;
- l)Em caso de sinistro, incumprimento da obrigação de reconstrução das instalações e equipamentos afetos à concessão;
- m)Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato de concessão.
- 2 -Verificando-se um dos fundamentos de resolução do contrato de concessão indicados no número anterior, o concedente notifica a concessionária para que sejam integralmente cumpridas as obrigações em falta e corrigidos ou reparados os respetivos prejuízos, sendo para tal fixado o prazo razoavelmente necessário, nunca inferior a 30 (trinta) dias úteis.
- 3 -Não sendo o incumprimento sanado nos termos do número anterior, o concedente pode, de imediato, resolver o contrato de concessão, mediante comunicação a enviar à concessionária por correio registado com aviso de receção.
- 4 -Operada a resolução do contrato de concessão, a concessionária deve entregar ao concedente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção da comunicação de resolução, o terreno dominial e as edificações nele existentes livres de quaisquer ónus ou encargos, não sendo devido o pagamento de qualquer indemnização à concessionária.
Artigo 71.º — Resolução sancionatória pelo concedente
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025