- 1 -A concessionária não pode, sem autorização prévia do concedente, transmitir a terceiros a posição jurídico-administrativa adquirida através do contrato de concessão, nem celebrar quaisquer negócios que conduzam, em termos materiais, total ou parcialmente, a um idêntico resultado transmissivo, incluindo negócios de subconcessão.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços necessários ou convenientes ao uso privativo objeto da concessão por parte da concessionária.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 sujeita a concessionária à resolução sancionatória do contrato de concessão, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Em caso de autorização da cessão da posição contratual, o concedente comunica tal facto, expressa e formalmente, ao cessionário.
- 5 -No caso de sucessão legal de outra pessoa coletiva na posição jurídica assumida pelo concedente, essa vicissitude é de verificação automática, mas não dispensa a comunicação referida no número anterior.
Artigo 70.º — Cessão da posição contratual
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