- 1 -Quando nos termos da lei, de operação urbanística e ou de contrato de urbanização, forem devidas compensações à Junta de Freguesia, os órgãos competentes da Freguesia podem autorizar que, no todo ou em parte, o pagamento seja feito por dação em cumprimento, com a transferência para a propriedade da Freguesia de terrenos ou prédios, incluindo frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações emergentes da operação urbanística na sua localização ou noutro local, como previsto nos respetivos Regulamentos Municipais.
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não são aceites por dação em cumprimento prédios urbanos que obriguem a regime de compropriedade ou que não estejam juridicamente autonomizados.
- 3 -O método de determinação do valor a atribuir ao ativo imobiliário a dar à Freguesia em dação em cumprimento segue o estabelecido nos respetivos Regulamentos Municipais e nos artigos 42.º e seguintes do presente Regulamento, com base no que se submeterá a decisão do órgão da Freguesia competente tal forma de cumprimento da obrigação de compensação.
- 4 -O previsto no presente artigo para as compensações é, com as devidas adaptações, aplicável às cedências obrigatórias devidas à Junta de Freguesia por força de lei ou de contrato celebrado nos seus termos, constituindo o respetivo alvará título bastante para registo ou, quando este não exista, o contrato outorgado entre as partes.
- 5 -O particular obrigado à cedência no âmbito de operação urbanística pode acordar, mediante contrato com a Junta de Freguesia, na antecipação da respetiva transferência para a propriedade da Freguesia, sem prejuízo de novas cedências caso a operação urbanística assim o exija.
- 6 -Os prédios que vierem à propriedade com usos vinculados nos termos do previsto no presente artigo ficam sujeitos ao regime estabelecido na lei.
Artigo 89.º — Cedências e compensações urbanísticas
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025