- 1 -A Freguesia pode deliberar aceitar heranças, legados e doações a benefício de inventário constituídas em parte ou em todo por bens imóveis, nos termos da lei.
- 2 -A instrução do procedimento de aceitação compete ao serviço administrativo competente na área do património, que deve promover a vistoria e realizar a avaliação imobiliária, bem como as diligências necessárias à averiguação da conveniência da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 88.º — Heranças, legados e doações
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