- 1 -Podem ser alienados os imóveis do domínio privado da Freguesia que, nos termos do previsto no artigo 41.º, se encontrem em regime de execução em conformidade com o princípio da disponibilidade.
- 2 -Os imóveis do domínio privado da Freguesia são alienados através de hasta pública, nos termos previstos nos artigos 138.º e seguintes.
- 3 -A proposta de alienação a submeter à apreciação dos competentes órgãos de Freguesia é obrigatoriamente instruída com os elementos seguintes:
- a)Informação urbanística que enquadre a propriedade da Freguesia face aos instrumentos de gestão territorial designadamente na perspetiva do melhor uso e máxima edificabilidade;
- b)Justificação de valor e avaliações imobiliárias realizadas nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes, salvo nas situações em que o valor da propriedade deva ser apurado através de fórmula expressamente prevista no presente Regulamento;
- c)Informação patrimonial quanto às condições de cumprimento do previsto no presente Regulamento, em especial nos artigos 37.º a 41.º quanto aos objetivos concretos a atingir com a alienação e o modo como se adequam ao estabelecido nos instrumentos de planeamento estratégicos, conforme formulário tipo a aprovar para o efeito.
- 4 -Os prédios urbanos da Freguesia podem ser alienados diretamente quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Se trate de entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de natureza social, cultural, recreativa ou outra de reconhecido interesse público, e o prédio urbano se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins;
- b)Para alinhamento de extremas, remates de quarteirão e em complemento de lote;
- c)Venda de fogos habitacionais e não habitacionais a ocupantes;
- d)Exercício de direito legal de preferência;
- e)Para cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, designadamente as que homologuem transações no âmbito de processos judiciais em que a Junta de Freguesia seja parte;
- f)Sempre que o bem imóvel a alienar seja detido pela Freguesia em regime de compropriedade e a alienação seja feita ao comproprietário.
- 5 -Nas situações previstas na alínea f) do número anterior continuará, sempre que possível, a privilegiar-se a alienação em hasta pública, ainda que para tanto tenha de ser celebrado acordo quanto aos termos e condições da alienação com o comproprietário, designadamente quanto ao valor base a propor aos órgãos da Junta de Freguesia competentes e ao modo de distribuição do produto da venda que venha a ocorrer.
- 6 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 4, por solicitação fundamentada dos serviços jurídicos da Junta de Freguesia, o serviço administrativo na área do património, identificará os ativos da freguesia com perfil e valorização adequada para oferecer a eventual acordo, devendo a decisão final ser tomada pelo órgão da Junta competente, com base na análise de risco da ação judicial que venha a ser apresentada pelos serviços jurídicos.
- 7 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, a alienação da propriedade da freguesia resultará de processo autónomo, na sequência de requerimento a apresentar pelo particular tendo por base um pedido de informação prévia aprovado pelo órgão da Freguesia competente que condicione a viabilidade do projeto à aquisição da propriedade da freguesia, porque condição necessária e suficiente à concretização da solução urbanística que melhor sirva o interesse público.
- 8 -Podem ser aprovados programas setoriais de alienação de imóveis da freguesia devolutos mediante deliberação dos competentes órgãos da Freguesia através de concurso, sorteio ou hasta pública, podendo tal deliberação autorizar o pagamento diferido do preço.
Artigo 91.º — Alienação de bens imóveis
Vigente desde: 17/09/2025
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