- 1 -A Freguesia pode ser sujeito ativo ou passivo de direitos de superfície e de usufruto, nos termos previstos no Código Civil.
- 2 -Podem ser constituídas servidões legais e ou prediais a favor de prédios da Freguesia sempre que o seu interesse o justifique.
Artigo 92.º — Direitos reais de gozo
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