- 1 -A constituição de direitos de superfície sobre prédios da Freguesia pode resultar da adoção dos procedimentos previstos nos artigos 138.º ou 164.º e seguintes.
- 2 -A constituição de direito de superfície resulta, regra geral, da adoção de procedimento concorrencial, nos termos do previsto no presente Regulamento.
- 3 -Por proposta fundamentada pode ser dispensada a aplicação do disposto no número anterior, quando se verifique cumulativamente que:
- a)Os superficiários revistam qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
- i)Pessoa coletiva de Direito Público, como tal definida legalmente;
- ii)Entidade do Sector Público Empresarial, nos termos da legislação aplicável;
- iii)Pessoa coletiva de utilidade pública, ao abrigo da legislação aplicável;
- iv)Entidades da Economia Social, tal como definido no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
- v)Concessionário de obra pública ou serviço público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para atividades a desenvolver no âmbito da execução do contrato de concessão;
- b)A constituição do direito de superfície vise a instalação de um equipamento de reconhecido interesse público;
- c)Seja previsto como fundamento para a rescisão pela Junta de Freguesia do contrato de constituição do Direito de Superfície, pelo menos as seguintes condições:
- i)A alteração superveniente da natureza jurídica do superficiário referida na alínea a);
- ii)A afetação do prédio a fim diverso do estabelecido sem consentimento prévio expresso da Junta de Freguesia.
- a)Os superficiários revistam qualquer uma das seguintes naturezas jurídicas:
- 4 -Por proposta fundamentada pode ainda ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 2 quando o mesmo vise a prossecução de projetos ou atividades de relevante interesse público, desenvolvidos por qualquer pessoa singular ou coletiva, mediante contrapartidas que assegurem um retorno à comunidade, designadamente:
- i)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos fregueses de Galveias;
- ii)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver a pessoas economicamente carenciadas.
- i)Condições especiais e mais vantajosas de acesso e fruição da atividade a desenvolver aos fregueses de Galveias;
- 5 -A constituição do direito de superfície obedece sempre ao princípio da onerosidade.
- 6 -A constituição de direitos de superfície sobre prédios da Freguesia para execução de programas de habitação promovidos ou copromovidos pela Junta de Freguesia, por cooperativas ou em autoconstrução será objeto de regime especial a aprovar para o efeito pelos órgãos da Freguesia competentes, sem prejuízo de estes poderem, na ausência ou insuficiência de regulamentação específica, decidir pela aplicação, no todo ou em parte, das normas do presente Regulamento.
- 7 -Com observância do procedimento concorrencial previsto nos n.os 1 e 2, pode a Freguesia de Galveias constituir direito de superfície a favor de terceiros sobre o domínio privado para a instalação e exploração de estação de serviços ou postos de abastecimento, sem prejuízo do disposto na lei quanto à construção, instalação e exploração de tais equipamentos, aplicando-se, com as devidas adaptações, a disciplina contida na Secção IV do Capítulo II.
Artigo 93.º — Direito de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025