- 1 -Quando não estejam reunidas condições para que, nos termos do previsto nos artigos anteriores, possa ser constituído o direito de superfície, designadamente quando o candidato a superficiário não demonstre capacidade técnica, financeira e logística para cumprir em tempo e nas devidas condições o objeto do contrato, pode a Junta de Freguesia, caso entenda que no futuro próximo tais condições possam vir a ser reunidas, optar por celebrar um contrato promessa de constituição do direito de superfície.
- 2 -O contrato promessa de constituição de direito de superfície é proposto aos órgãos da Freguesia competentes para autorizar a celebração do contrato prometido, explicitando a Proposta as razões pelas quais se justifica o recurso ao contrato promessa, bem como as condições essenciais do mesmo.
- 3 -O contrato promessa de constituição de direito de superfície contém obrigatoriamente uma cláusula de caducidade automática, a operar sempre que, no prazo máximo de 2 anos ou, excecionalmente, de 3 anos a contar da data da deliberação competente, a entidade interessada não tenha comprovado deter capacidade económica e técnica para levar a cabo a construção ou o projeto no prédio da Freguesia de Galveias.
- 4 -Operando o mecanismo de caducidade previsto no número anterior em determinado contrato, fica o promitente superficiário impedido de ver constituído a seu favor direito de superfície ou cedência de utilização nos 5 anos seguintes, salvo condições excecionais devidamente fundamentadas que venham a ser aprovadas pelos órgãos competentes da Freguesia.
Artigo 95.º — Promessa de constituição de direito de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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