- 1 -A constituição de direitos de superfície tem carácter oneroso, salvo deliberação em contrário da Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia, fundamentada em motivos de relevante interesse público da freguesia.
- 2 -O valor do direito de superfície é apurado nos termos previstos nos artigos 42.º e seguintes, através da aplicação do método da depreciação linear do valor de mercado, com recurso à seguinte fórmula:
em que:
”Vs”: Corresponde ao valor do direito de superfície;
“Vm”: Corresponde ao valor de mercado;
”n”: Corresponde ao prazo do direito de superfície;
”90”: Número de anos que se considera necessário para valorização plena, relacionada tecnicamente com o período de vida útil das construções ou das benfeitorias, já tendo em consideração a renovação periódica dos imóveis.
- 3 -O valor da alienação do direito de superfície pode ser ponderado mediante as contrapartidas e o tipo de equipamento a construir, podendo beneficiar da seguinte redução:
- a)Entidades sem fins lucrativos e para a prossecução de atividades não mercantis de relevante interesse público - até 75 % e, excecionalmente, até 95 %, com especial dever de fundamentação quanto aos motivos que possam justificar tal decisão;
- b)Entidades com fins lucrativos - até 25 %.
Artigo 96.º — Termos e condições da constituição do direito de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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Em vigor desde 17/09/2025