- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não podendo exceder o preço resultante do montante máximo constante da Tabela de Honorários e Encargos da Atividade Notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado.
- 5 -As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos na Tabela referida no n.º anterior.
Artigo 17.º — Certificação de fotocópias
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